Institui desconto no Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA) aos contribuintes do Paraná.

Fica instituído desconto no valor anual do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos contribuintes que não tenham
incorrido em infrações de trânsito, nos seguintes patamares:


I – cinco por cento (5%), no caso de não haver cometido infração de trânsito
no último período anterior ao período de competência do imposto;

II – dez por cento (10%), no caso de não haver cometido infração de trânsito
nos últimos dois anos civis;

III – quinze por cento (15%), no caso de não haver cometido infração de
trânsito nos últimos três anos civis.

Os percentuais a que se referem os incisos anteriores não serão
acumulativos.

Para efeitos desta lei, constitui infração de trânsito a inobservância a
qualquer preceito do Código Brasileiro de Trânsito, legislação complementar ou
resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

O benefício previsto no presente artigo também se aplica ao condutor
arrendatário em contrato de “leasing”, hipótese em que o desconto será concedido
no imposto incidente sobre a propriedade do veículo objeto de contrato.

Não fará jus ao benefício o condutor, em relação ao veículo de sua
propriedade, na hipótese de infração de trânsito cometida por terceiro na condução
desse veículo nos períodos referidos nos incisos do “caput” deste artigo, salvo no
caso de furto ou roubo averbado no órgão competente.

Para que o contribuinte não faça jus ao benefício previsto no
artigo anterior, deverá de ter sido notificado da infração, pessoalmente ou através
de remessa postal ou qualquer meio tecnológico hábil.

Parágrafo único: A notificação devolvida por desatualização de endereço
do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

O desconto estabelecido por esta lei fica condicionado ao
pagamento do IPVA nos prazos de vencimento estipulados pela Secretaria
Estadual da Fazenda.

Parágrafo único: O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual da
Fazenda, deverá informar ao contribuinte sobre o direito ao benefício de que trata
esta lei, mediante comunicação na qual deverá estar discriminado o percentual de
desconto concedido, com menção ao número e dispositivos nesta lei.

Para fins de aplicação automática dos descontos de que trata
esta lei, será considerada como data de infração a da inserção do registro desta
nos sistemas de informação do Estado.

A interposição de recurso administrativo ou judicial, até o julgamento
do recurso ou trânsito em julgado da sentença, não implica a exclusão da infração,
resguardando-se o direito ao desconto ora instituído, atualizado monetariamente, se
a infração for considerada inexistente pela decisão do recurso ou mesmo por
revisão de ofício dos registros referidos no “caput”.

Para efeitos desta lei, serão considerados os registros relativos a
infrações cometidas a partir do ano civil seguinte à sua publicação, não sendo
cabível a concessão de desconto com base em anos civis anteriores.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de ano civil posterior à sua publicação.
Curitiba, 28 de outubro de 2019.

GILBERTO RIBEIRO
Deputado Estadual

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