https://www.youtube.com/watch?v=L2l8ttuijGY

Artigo 1o – Fica proibido em todo o território do Estado do Paraná o
fornecimento de canudos plásticos, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares,
quiosques, hotéis e similares no âmbito do Estado do Paraná.

Parágrafo Único: Os canudos plásticos serão substituídos por canudos
em papel, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em
envelopes hermeticamente fechados do mesmo material.

Artigo 2o – Em caso de descumprimento desta lei, deverão ser aplicadas as seguintes penalidades:

a. Advertência;
b. Multa;
c. Suspensão do Alvará de funcionamento do estabelecimento
até a devida regularização;

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

Gabinete do Deputado Gilberto Ribeiro

Artigo 3o – O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de
12 (doze) meses, contados da sua publicação.

Artigo 4o – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Deputado Gilberto Ribeiro
JUSTIFICATIVA

O presente projeto visa a proibição do fornecimento dos canudos em material
plástico, em restaurantes, bares, quiosques, hotéis e similares no âmbito do Estado do
Paraná, com o intuito de combater o impacto ambiental que este produto tem gerado.
Os canudos de plástico lesionam o meio ambiente. Em média, o tempo de vida útil
desses canudos é de no máximo 5 minutos, mas sua degradação levará cerca de 100
(cem) anos.


O projeto faz-se necessário, pois o grande problema na utilização de canudos
plásticos está no seu descarte, vez que costumam ter como destino rios, lagos e mares, e acabam afetando diretamente a vida dos animais terrestres e marinhos.

Diversas aves e animais marinhos já foram encontrados gravemente feridos por canudos, que acabam se prendendo nesses animais, que confundem os canudos com alimento, causando muitas vezes a morte de animais.


Como os canudos plásticos são feitos geralmente de polipropileno e poliestireno,
não são biodegradáveis e tendem a continuar poluindo o meio ambiente por muito
tempo, podendo se desintegrar em pedaços menores, facilitando a ingestão por animais.


Para evitar esse tipo de impacto ambiental é necessário que esses produtos sejam
substituídos por canudos com menor impacto ambiental. Nesse sentido, o produto
poderá ser fabricado e fornecido em papel, silicone, vidro, inox, ou metal, sendo essas,
entre outras, as alternativas com menos impacto ao meio ambiente.


Com a aprovação desta lei, o Estado do Paraná estará se alinhando com as políticas
públicas e ambientais prevalecentes em outros países, e o Estado do Paraná será uns dos primeiros Estados brasileiros a combater a poluição ao meio ambiente. Países como a França, Panamá, Noruega e alguns Estados brasileiros, já tomaram essa iniciativa, e consequentemente, já reduziram consideravelmente o uso de canudos feitos com material de plástico.


Precisamos conscientizar a população do Estado do Paraná sobre a questão do uso
único de canudos de plástico e seus efeitos prejudiciais ao meio ambiente.

Países como a França, Panamá, Noruega e alguns Estados brasileiros, já tomaram essa iniciativa, e consequentemente, já reduziram consideravelmente o uso de canudos feitos com material de plástico.


Precisamos conscientizar a população do Estado do Paraná sobre a questão do uso
único de canudos de plástico e seus efeitos prejudiciais ao meio ambiente.

O Estado do Paraná, através deste projeto, poderá ser referência aos demais Estados
que ainda não tomaram tal providência.

Diante do exposto, solicito o apoio dos meus Nobres Pares para a apreciação desta
importante propositura.

Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2019.

GILBERTO RIBEIRO
Deputado Estadual

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