PROJETO DE LEI
Deputado Estadual Gilberto Ribeiro

Dispõe acerca do controle de reprodução de cães e gatos e dá outras providências.

Art. O Poder Público incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta lei.

Art. Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.

 Art. O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.

Parágrafo único. Caso não seja adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado.

Art. O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.

Art. Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.

Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.

Art. Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:

I – a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;

II – campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental;

III – orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Art. Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscais do Estado do Paraná – UFPR, aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.

Art. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 03 de outubro de 2017.

Gilberto Ribeiro
Deputado Estadual

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