Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições recebedoras de títulos, faturas, boletos de cobrança e similares a autenticar o pagamento eletronicamente e dá outras providências.

 Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade das instituições recebedoras de títulos, faturas, boletos de cobrança, carnês de financiamentos em geral e similares em autenticar eletronicamente no documento de cobrança a referida efetivação do pagamento.

Parágrafo único.  Nos termos deste artigo, consideram-se os documentos de pagamento de bens e serviços em geral.

 Art. 2º Fica determinado para fins desta Lei que os pagamentos acima mencionados serão autenticados eletronicamente e enviados via caixa eletrônico ou por acesso a internet, ficando a critério do consumidor

 Art. 3º No caso de descumprimento desta lei, serão aplicadas as seguintes sanções ao estabelecimento infrator:

I – multa no valor de 500 (quinhentos) UPF/PR, na primeira ocorrência;

II – multa em dobro, no caso de reincidência.

 Art.4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

O presente projeto de lei tem como objetivo obrigar as entidades financeiras, que recebem pagamentos de diversos títulos, a efetivar a autenticação eletrônica no documento de cobrança.

Existem diversas demandas junto aos órgãos de defesa do consumidor e judiciário, onde comprovantes de pagamentos anexo aos boletos e demais cobranças extraviam-se, apagam-se pelo tempo, deixando muitas vezes o consumidor desamparado. Com os comprovantes eletrônicos, recebidos por endereço eletrônico, o consumidor estaria amparado, tendo sempre a comprovação dos referidos pagamentos. однако максимальная сумма уменьшается до 15 тысяч рублей. Деньги Mostbet зачисляет моментально, комиссии mosbet Все деньги, предоставленные по приветственной акции, начисляются на бонусный счет

Algumas vezes, os consumidores chegam a pagar duas vezes a mesma conta, e a restituição do pagamento acontece somente via judicial, passando o consumidor por situações muito constrangedoras.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres deputados para aprovação desta proposição.

 Sala das Sessões, 21 de novembro de 2016.

 GILBERTO RIBEIRO
  Deputado Estadual

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