Dispõe sobre a cobrança de taxa de serviço em estabelecimentos comerciais e dá outras providências.

 Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes e congêneres, que praticam a cobrança de taxa de serviço adicional, deverão fazê-la em documento de cobrança separado da nota principal.

Art. 2º – No caso de descumprimento desta lei, serão aplicadas as seguintes sanções:

I – multa no valor de 100 (cem) UPF/PR, e isenção do pagamento da conta por parte do cliente prejudicado;

II – multa em dobro, no caso de reincidência;

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como objetivo determinar que a cobrança de taxa de serviço em estabelecimentos comerciais, restaurantes, bares e congêneres, seja feita separadamente da nota principal.

Muitas vezes, no momento de pagar a conta em algum destes estabelecimentos, o percentual de taxa de serviço vem cobrado na nota de cobrança principal, com o valor total já calculado com a referida taxa. Os clientes acabam pagando pela taxa de serviço, que é opcional, justamente por esse valor não ser discriminado. Além disso, muitas vezes esse valores não são repassados ao devido fim, que é o pagamento dos garçons e demais funcionários que fazem o atendimento ao cliente.

Assim, com a cobrança das taxas de serviço em nota separada, tentaremos evitar abusos por parte dos comerciantes, que muitas vezes cobram essa taxa sem consultar os clientes, adicionando o percentual já no valor total da conta, prejudicando aqueles que não estão atentos ao pagamento.

Diante do exposto, contamos com o apoio para aprovação deste projeto.

Sala das Sessões, 10 de outubro de 2016.

 

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