Dispõe sobre obrigatoriedade da apresentação de documento de identidade original com foto no momento da aquisição e/ou cadastramento de Cartão Sim (chips eletrônicos) de operadoras de telefonia móvel.

 

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Art. 1º Ficam as lojas de operadoras de telefonia móvel e os distribuidores autorizado que comercializam Cartão Sim e similares obrigados a exigir a apresentação de identidade original pelo cliente que esta efetuando seu cadastro, quando da compra desses cartões.

§ 1º Serão aceitos, para efeito desta lei, todos os documentos de identidade emitido por órgãos da Administração Pública Estadual.

Art. 2º Fica proibido o cadastro através de telefone e todos os dados apresentado pelo comprador deverão ser associado ao número do Cartão Sim.

Art. 3º Os estabelecimentos especificados no art. 1º  desta Lei deverão afixar em sua dependências  e em local visível placas ou cartazes com os seguintes dizeres: “é obrigatória a apresentação de identidade original com foto para aquisição e cadastramento de Cartão Sim de qualquer operadora de telefonia celular”.

Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitas as seguintes penalidades:

I – Advertência, na primeira ocorrência;

ll – multa, no Valor de 100 reais (cem) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná), se não sanada a irregularidade  no prazo de quinze dias após a advertência;

lll – cassação do alvará de funcionamento, no caso de reincidência.

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infração às normas nelas contidas .

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sanções, 03 de abril de 2013.

DEPUTADO GILBERTO RIBEIRO COM VOCÊ, PRA VOCÊ E PRA MAIS NINGUÉM !

 

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