
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições recebedoras de títulos, faturas, boletos de cobrança e similares a autenticar o pagamento eletronicamente e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade das instituições recebedoras de títulos, faturas, boletos de cobrança, carnês de financiamentos em geral e similares em autenticar eletronicamente no documento de cobrança a referida efetivação do pagamento.
Parágrafo único. Nos termos deste artigo, consideram-se os documentos de pagamento de bens e serviços em geral.
Art. 2º Fica determinado para fins desta Lei que os pagamentos acima mencionados serão autenticados eletronicamente e enviados via caixa eletrônico ou por acesso a internet, ficando a critério do consumidor
Art. 3º No caso de descumprimento desta lei, serão aplicadas as seguintes sanções ao estabelecimento infrator:
I – multa no valor de 500 (quinhentos) UPF/PR, na primeira ocorrência;
II – multa em dobro, no caso de reincidência.
Art.4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
O presente projeto de lei tem como objetivo obrigar as entidades financeiras, que recebem pagamentos de diversos títulos, a efetivar a autenticação eletrônica no documento de cobrança.
Existem diversas demandas junto aos órgãos de defesa do consumidor e judiciário, onde comprovantes de pagamentos anexo aos boletos e demais cobranças extraviam-se, apagam-se pelo tempo, deixando muitas vezes o consumidor desamparado. Com os comprovantes eletrônicos, recebidos por endereço eletrônico, o consumidor estaria amparado, tendo sempre a comprovação dos referidos pagamentos.
Algumas vezes, os consumidores chegam a pagar duas vezes a mesma conta, e a restituição do pagamento acontece somente via judicial, passando o consumidor por situações muito constrangedoras.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres deputados para aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2016.
GILBERTO RIBEIRO
Deputado Estadual