“Dispõe sobre a proibição de exposição artística ou cultural em espaço público com teor pornográfico no Estado do Paraná”.

Art. 1º Ficam proibidas as exposições artísticas ou culturais com teor pornográfico nos espaços públicos do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O teor pornográfico de que se trata este caput, entende-se como as expressões artísticas ou culturais que contenham fotografias, textos, desenhos, pinturas, filmes e vídeos que exponham o ato sexual e a nudez humana.

Art. 3º Esta lei não se aplica aos locais cuja exposição tenha fins estritamente pedagógicos de acordo com a legislação vigente.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará multa no valor de 500 (quinhentos) UPF/PR na primeira ocorrência e cobrada multa em dobro, no caso de reincidência .
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo coibir as exposições artísticas e culturais com teor pornográfico nos espaços públicos cuja amostra tenha expressões de cunho sexual representadas por fotografias, textos, desenhos, pinturas, filmes e vídeos que exponham o ato sexual e a nudez humana.

É evidente que a arte pode ter seu caráter crítico e também ser um meio de conscientização política, contudo, após algumas manifestações artísticas causarem polêmica pela exposição de atos obscenos e outras envolvendo menores de idade em exposições onde um ator se encontrava totalmente nu, também torna inegável a necessidade da atuação do poder público para evitar que as manifestações artísticas de cunho sexual sejam promovidas em espaços públicos.

Não se trata de punir manifestações quaisquer, senão as de natureza sexual que possam causar constrangimento aos cidadãos de diversas idades, crenças e costumes, portanto, o que se pretende com a matéria é a promoção do bem-estar das famílias do Paraná . Deste modo, com a devida preocupação ao tema proposto, o Deputado que vos subscreve, conclama aos meus nobres pares a apreciação e aprovação desta proposição.

Gilberto Ribeiro
Deputado Estadual

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