Estabelece o tempo máximo de espera, definido em 30 (trinta) minutos
Projeto apresentado 01/08/2016
Dispõe sobre o prazo máximo para prestação de serviço por seguradoras aos cidadãos em caso de sinistro de veículos e dá outras providências.
Art. 1º Estabelece o tempo máximo de espera, definido em 30 (trinta) minutos, para que as seguradoras de veículos prestem atendimento aos seus clientes em situações de sinistro, nos casos em que haja necessidade de atendimento presencial.
§ 1º Serão considerados como casos de atendimento presencial aqueles que necessitem da utilização de guincho para remoção do veículo.
§ 2º Para os efeitos desta lei, deverão ser consideradas apenas ocorrências acionadas dentro do perímetro urbano de cada município, sendo descartadas as zonas rurais.
§ 3º A contagem do prazo de espera terá início no momento em que o cliente comunicar a ocorrência do sinistro à seguradora.
Art. 2º No caso de descumprimento desta lei, será aplicada multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por cada hora de atraso, com início da contagem após o fim do prazo estabelecido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de agosto de 2016.
GILBERTO RIBEIRO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer um prazo máximo para a prestação de atendimento presencial, a ser realizado pelas seguradoras de veículos, nos casos de sinistro. Ao acionar o seguro nos casos de sinistro, é comum o cidadão esperar um longo tempo para receber o atendimento presencial.
Por se tratar de um momento delicado, é necessário que a seguradora preste atendimento de forma rápida, num prazo máximo de até 30 minutos. Nos casos em que os consumidores necessitam de guincho para remoção do veículo, muitas vezes ficam esperando por horas, até que a seguradora preste seu serviço.
Diante do exposto, visando inibir uma conduta de desrespeito com os cidadãos consumidores, estabelecendo um mecanismo de bem estar e proteção aos paranaenses, contamos com o apoio para aprovação deste projeto de lei.