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Aprovado pela CCJ para votação em Plenário…

 

PROJETO DE LEI Nº 55/2017 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de análise de crédito prévia na contratação de consórcios e dá outras providências.

 Art. 1º – As administradoras de consórcio operantes no Estado do Paraná deverão realizar a análise de crédito e renda no momento da adesão ao serviço.

Art. 2º – A referida análise, independente do seu resultado de aprovação ou reprovação, deverá ser comunicada ao cliente previamente à assinatura do contrato.

Art. 3º No caso de descumprimento desta lei, sem prejuízo de sanções de órgãos de Defesa do Consumidor, serão punidas com a seguinte pena:

I – multa no valor de 500 (quinhentos) UPF/PR, na primeira ocorrência;

II – multa em dobro, no caso de reincidência.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2017.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem objetivo obrigar as administradoras e operadoras de consórcios a realizar a avaliação de crédito pessoal de seus clientes antes do momento da assinatura e contratação do serviço.

Ocorre que na prática, muitas vezes desavisados, os consumidores contratam serviços de consórcios tendo restrições de crédito pessoal. Assim, os clientes iniciam o pagamento das parcelas até o momento da contemplação. O grande problema é que após ser realizada a contemplação, é realizada a análise de crédito para a aquisição do bem, e com a resposta negativa, estes clientes acabam perdendo seu consórcio devido às restrições, tendo que vender suas cartas contempladas à terceiros para não ficarem com o prejuízo. Nossa intenção é evitar esse tipo de transtorno que acomete muitos cidadãos que utilizam serviços de consórcio.

Com a análise de crédito prévia, não haverá possibilidade de ocorrer esse problema e nem causar situações desagradáveis aos clientes, protegendo nossos consumidores paranaenses.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.

Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2017.

 

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