Fica instituído o Programa CNH – Social, com a finalidade de
possibilitar o acesso gratuito aos serviços de habilitação para conduzir
veículos automotores às pessoas que comprovarem ser necessitadas
financeiramente e cuja renda familiar seja de até 3 (três) salários mínimos ou
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
 A concessão do benefício previsto nesta Lei não exime o
beneficiário da realização de todos os exames necessários
e indispensáveis
para a habilitação na categoria pretendida, que serão realizados por
entidades públicas ou entidades credenciadas na forma do artigo 148
da Lei Federal 9.503, de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o programa
CNH – SOCIAL destinado às pessoas que comprovarem ser necessitadas
financeiramente e cuja renda familiar seja de até 3 (três) salários mínimos ou
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Para as camadas mais pobres da população a Carteira Nacional de
Habilitação – CNH
constitui uma oportunidade a mais de conseguir trabalho,
de exercer uma atividade econômica. No entanto, com as exigências criadas
pelo Código de Trânsito em vigor o custo com aulas, exames, prova de
direção e outros custos administrativos, tem constituído impedimento para
esta parte da população acessar os serviços de habilitação.

Alguns Estados já criaram o programa como o que ora propomos, a
exemplo do Estado do Rio Grande do Sul, Ceará, Espírito Santo, Minas
Gerais, Paraíba, Pernambuco e do Estado do Amapá, e que servem de base
à presente proposta.

Assim, propomos a criação de Programa de acesso à CNH a ser
implementada pelo Poder Público Estadual
destinado às pessoas inscritas
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou que
comprovarem ser necessitadas financeiramente e cuja renda familiar seja de
até três salários mínimos, que são justamente aquelas consideradas como
de baixa renda.


 

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