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PROJETO DE LEI 503/2016
Dispõe sobre a emissão de recibo detalhado no comércio de gás liquefeito e dá outras providências.
Art. 1° – Ficam obrigadas, as empresas que praticam o comércio varejista de gás liquefeito, a fornecer ao consumidor, no ato da venda, recibo detalhado contendo as seguintes informações:
I – nome empresarial e número de CNPJ da empresa responsável pela comercialização;
II – nome empresarial e número de CNPJ da empresa responsável pelo engarrafamento e pela distribuição;
III – quantidade exata contida no recipiente e discriminação sobre o caráter original ou requalificado do recipiente;
IV – data da venda e valor total da compra.
Parágrafo único. O recibo de que trata esta lei deverá ser impresso em papel que garanta a integridade das informações por tempo não inferior a 3 (três) anos.
Art. 2º – No caso de descumprimento desta lei, serão aplicadas as seguintes sanções:
I – multa no valor de 100 (cem) UPF/PR;
II – multa em dobro, no caso de reincidência.
Art. 3º Esta lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem a pretensão proporcionar aos paranenses maior segurança na aquisição do Gás Liquefeito de Petróleo, vulgarmente conhecido como gás de cozinha.
É comum a utilização deste tipo de utensílio em nosso Estado, visto que nem todos os edifícios ou residências possuem gás canalizado, obrigando os consumidores a adquirirem os recipientes, ou botijões, junto a empresas comerciantes do GLP, bem como a acomodarem tais botijões nos interiores de suas residências.
Em que pese as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pouquíssimos estabelecimentos estão equipados para oferecer, ao consumidor, o recibo de compra e venda do GLP, ou, ainda quando equipados, não o fazem adequadamente.
Assim, este projeto oferecerá segurança jurídica ao consumidor, vez que o recibo detalhado conterá informações não apenas quanto à procedência e quantidade do produto, mas também informações acerca dos fornecedores, necessárias para eventuais demandas consumeristas para ressarcimento de danos advindos de produtos inidôneos, defeituosos ou fraudados.
Diante do exposto, contamos com o apoio para aprovação deste Projeto de Lei.
. Sala das Sessões, 19 de outubro de 2016.