Customize Consent Preferences

We use cookies to help you navigate efficiently and perform certain functions. You will find detailed information about all cookies under each consent category below.

The cookies that are categorized as "Necessary" are stored on your browser as they are essential for enabling the basic functionalities of the site. ... 

Always Active

Necessary cookies are required to enable the basic features of this site, such as providing secure log-in or adjusting your consent preferences. These cookies do not store any personally identifiable data.

Functional cookies help perform certain functionalities like sharing the content of the website on social media platforms, collecting feedback, and other third-party features.

Analytical cookies are used to understand how visitors interact with the website. These cookies help provide information on metrics such as the number of visitors, bounce rate, traffic source, etc.

Performance cookies are used to understand and analyze the key performance indexes of the website which helps in delivering a better user experience for the visitors.

Advertisement cookies are used to provide visitors with customized advertisements based on the pages you visited previously and to analyze the effectiveness of the ad campaigns.

Fidelização do consumidor, desde que não seja abusiva…


PROJETO DE LEI
Deputado Estadual Gilberto Ribeiro.
 
 
Dispõe sobre as regras de fidelização do consumidor e dá outras providências.
 
Art. 1º. Para efeitos desta Lei, as empresas prestadoras de serviço privado deverão ofertar aos consumidores opções de contratos de adesão, quando sujeitos à multa de rescisão, de, no mínimo, três meses de duração.
 
Parágrafo único: Os contratos ofertados pelas empresas prestadoras de serviço com o mínimo de três meses de duração contarão com os mesmos benefícios ofertados aos contratos com maior prazo de duração.
 
Art. 2º. A multa dos contratos que forem rescindidos pelo consumidor antes do prazo mínimo contratado não ultrapassará o percentual de 10% do valor do contrato, independentemente do prazo mínimo contratado pelas partes.
 
Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICATIVA
 
A fidelização do consumidor, desde que não seja abusiva, é aceita pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
Todavia, o que temos visto no cenário do comércio paranaense é uma abusividade excessiva no que tange a este ponto por parte das empresas prestadoras de serviço.
 
À título de exemplo, há empresas prestadoras de serviço de internet que cobram uma taxa de instalação no endereço solicitado pelo cliente, e, caso o cliente rescinda o contrato antes do prazo de 1 ano, a taxa de instalação é cobrada dez vezes a mais.
 
Portanto, o presente Projeto de Lei visa vedar tais práticas abusivas praticadas por essas empresas em face ao consumidor, determinando que sejam ofertados aos consumidores contratos de adesão com cláusulas de rescisão de menor tempo, em que assim sejam suprimidos os benefícios contratuais.
 
A competência para legislar sobre Direito do Consumidor, nos termos do art. 24, inciso VIII, da Constituição Federal é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal. Portanto, esta Casa de Leis encontra respaldo constitucional para votar o presente Projeto de Lei.
 
Assim, por ser o presente Projeto de Lei de interesse da população Paranaense, conto com o apoio dos Eminentes Pares para sua aprovação.
 
Curitiba, 23 de março de 2018.
 
GILBERTO RIBEIRO
Deputado Estadual
 

Veja também: