Publicado no Diário Oficial nº. 10199 de 29 de Maio de 2018
Súmula: Altera a Lei nº 17.433, de 20 de dezembro de 2012, que trata da disponibilização de informação aos proprietários de veículos apreendidos e removidos para os pátios no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 17.433, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre a disponibilização de informações aos proprietários de veículos apreendidos e removidos para os pátios no Estado do Paraná e sobre a notificação destas informações aos respectivos proprietários.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 17.433, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Todos os veículos automotores removidos e apreendidos no Estado do Paraná terão seu local de armazenamento informado ao Departamento de Trânsito do Paraná – Detran/PR no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua remoção ou apreensão.

Parágrafo único. Caberá ao responsável pelo pátio de depósito de veículos, no prazo de duas horas, prestar as seguintes informações ao Detran/PR:

I – data, horário e endereço do local de remoção ou apreensão do veículo;

II – endereço completo do depósito onde o veículo se encontra;
III – preço da diária e preço a ser pago pela remoção do veículo, quando necessário;

IV – lista de documentos necessários para liberação do veículo. (NR)

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 17.433, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º As informações prestadas deverão ser disponibilizadas imediatamente no site do Detran/PR.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gilberto Ribeiro
Deputado Estadual

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