Normas de tributação para a aquisição de armas de fogo.


PROJETO DE LEI:
Deputado Estadual Gilberto Ribeiro

Dispõe acerca das normas de tributação para a aquisição de armas de fogo por policial militar e inspetor de segurança e administração penitenciária, ativo e inativo, do Estado do Paraná.
Art. 1º Para efeitos desta Lei, fica isenta do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a aquisição de um arma de fogo, a cada cinco anos, por Policial Militar, Policial Civil, Bombeiro Militar e Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, ativo e inativo, do Estado do Paraná, autorizado por Lei a possui-la e portá-la, para uso em serviço ou fora dele, dentro dos limites legais.

Parágrafo único. Em caso de extravio, roubo e furto, devidamente comprovado mediante registro de boletim de ocorrência, a restrição de cinco anos prevista no caput não será exigida para a aquisição de uma nova arma de fogo.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A atividade do policial militar, do policial civil, do bombeiro militar, e inspetor de segurança e administração penitenciária é uma atividade exercida em tempo integral, pois tais agentes não deixam sua profissão quando vão para suas casas ao final de seu turno de trabalho.

Desta feita, por viver num estado intermitente de risco, tais agentes de segurança necessitam estar sempre portando armas de fogo para defesa pessoal e para agir numa situação de flagrante delito, ainda que fora de seu turno.

Ocorre que, infelizmente, esses agentes não são remunerados adequadamente com o indispensável serviço que prestam à sociedade, o que, por vezes, dificulta a aquisição de arma de fogo particular, ficando dependentes das armas institucionais, as quais, por vezes, apresentam algum defeito de funcionamento.

Ademais, tais agentes de segurança, quando têm direito à arma de fogo institucional, não a portam a todo tempo, tal como quando respondem a algum processo administrativo e são obrigados, por decisão, a entregar sua arma até o final do processo.

Neste ínterim, esses agentes públicos de segurança se veem obrigados a adquirir armas de fogo particulares, para que possam patrocinar sua auto segurança em sua vida privada. Todavia, tais armas de fogo se mostram demasiadamente caras para os valores recebidos por tais agentes a titulo de remuneração.

Portanto, por serem esses agentes diferentes dos cidadãos comuns – por viverem nesse constante estado de risco – necessário se faz também dar-lhes tratamento diferenciado quanto a tributação referente à aquisição de armas de fogo, tal como a recente Lei aprovada no Estado do Rio de Janeiro sob o nº 7.755, de 20 de outubro de 2017.

Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que leis estaduais podem conceder isenção fiscal, o que ampara legal e constitucionalmente o presente Projeto de Lei.

Por ser, pois, o presente Projeto de Lei de interesse dos cidadãos Paranaenses, conto com o apoio dos Eminentes Pares para sua aprovação.

GILBERTO RIBEIRO
Deputado Estadual

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