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PROJETO DE LEI:
Dispõe sobre o estabelecimento de percentual mínimo de trabalhadores idosos nos quadros funcionais de empresas privadas e dá outras providências.
Art. 1º – As empresas privadas situadas no Estado do Paraná que contenham em seu quadro funcional 70 (setenta) ou mais empregados, ficam obrigadas a admitir, no mínimo, 3% (três por cento) de idosos (cidadãos com 60 anos ou mais) do total de funcionários.
Art. 2º – É de responsabilidade da entidade de classe correspondente e dos órgãos públicos competentes, a ser definida na regulamentação desta lei, a fiscalização do cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 3º No caso de descumprimento desta lei, as empresas ficarão impossibilitadas de receber benefícios ou incentivos estatais, contratar junto ao Estado ou participar de convênios.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como estabelecer um percentual mínimo de trabalhadores idosos no quadro funcional de empresas paranaenses com no mínimo 50 de funcionários.
Hoje, o Brasil possui aproximadamente 15 milhões de pessoas na faixa etária de 55 a 64 anos e 14 milhões de cidadãos com 65 anos ou mais. A participação relativa da população com 65 anos ou mais, chega aproximadamente aos 7,5%.
Assim, a presente proposição se faz de extrema importância para a manutenção dos idosos nas atividades produtivas, trazendo grande benefício à sociedade, em virtude da experiência que essa mão de obra carrega, bem como reduzirá significativamente os custos com tratamentos pelo sistema de saúde. Vale dizer, ainda, que tal medida proporcionará ao idoso melhora em sua autoestima e a complementação de seus rendimentos, não se podendo perder de vista que muitas famílias se apoiam nos proventos de idosos.
Por outro lado, nosso país sofre com uma séria crise previdenciária. Garantindo emprego aos idosos será de grande valia para as mudanças que estão se materializando.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para sua apreciação e aprovação, que entendo de grande valia para os idosos de nosso Estado.
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2017.
GILBERTO RIBEIRO Deputado Estadual