Obrigatoriedade notificar ocorrências de uso de bebidas alcoólicas e/ou drogas por crianças ou adolescentes

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos ou privados e instituições congêneres a notificar ocorrências de uso de bebidas alcoólicas e/ou drogas por crianças ou adolescentes e dá outras providências

 Art. 1° Ficam obrigados, os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres estabelecidos no Estado do Paraná, a notificar ao Ministério Público do Estado do Paraná e ao respectivo Conselho Tutelar municipal, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes atendidos em suas dependências.

Art. 2° A notificação deverá ser encaminhada em até cinco dias úteis contados do atendimento, em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, fazendo constar:

I – nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;

II – quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;

III – rubrica e número de registro no Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento, bem como matrícula funcional quando se tratar de instituição congênere;

IV – demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de se promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.

Art. 3° O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e ou administrativo diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres zelar pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a obrigatoriedade dos hospitais e postos de atendimento médico, situados no Estado do Paraná, a informar o Ministério Público e o Conselho Tutelar responsável sobre as ocorrências de uso de drogas por parte de crianças e adolescentes.

O uso de álcool, cigarro e outras drogas ilícitas é uma realidade dentro de nossa sociedade. Infelizmente, diverso a vários fatores, nossas crianças e adolescentes não estão totalmente protegidos desses males. Muitos jovens consomem bebida alcóolica e fazem uso do cigarro antes dos 18 anos.

É preciso encarar os fatos que acontecem no dia-a-dia, e tomar medidas que possam contribuir para a preservação da integridade física e mental de nossos jovens. A exposição dos riscos gerados à saúde e segurança devido ao uso destas substâncias deve ser feito com o diálogo, que muitas vezes não ocorre no âmago familiar.

A finalidade do presente projeto é proporcionar uma garantia de que essa exposição da preocupação ocorra, possibilitando a intervenção do Estado para a preservação dos direitos das crianças e adolescentes.

Gilberto Ribeiro
Deputado Estadual

 

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