Permanência de guarda vidas em piscinas coletivas é assunto de projeto de lei do Deputado Gilberto Ribeiro.

O Deputado Gilberto Ribeiro (PSB) lançou projeto de lei na Assembléia Legislativa onde define a obrigatoriedade da permanência de pelo menos um guarda-vidas durante os horários de uso de piscinas, com profundidade superior a 50 centímetros, de uso coletivo existentes em hotéis, escolas, clubes sociais e poliesportivos, associações, parques e demais estabelecimentos congêneres.

As piscinas tem se tornado nos últimos anos um grande atrativo para o público em hotéis, clubes sociais e poliesportivos, associações, parques e estabelecimentos congêneres. No entanto, a segurança preventiva nesses locais nem sempre é observada de forma a garantir a prevenção ao risco de possíveis acidentes, que inevitavelmente, podem ser trágicos e involuntários.

A ausência de uma legislação que estabeleça as orientações específicas quanto à qualificação dos guarda-vidas responsáveis pelo suporte a essas atividades de recreação ou mesmo de competição, é uma necessidade.

Assim sendo, cabe ressaltar que a presente proposta tem por fim, oferecer a população o amparo legal a que ela tem direito,  e aos prestadores de serviço, a orientação necessária para a adoção das condições de segurança.

 Com a finalidade de prevenir acidentes, os estabelecimentos deverão afixar, em locais visíveis e próximos às piscinas coletivas, placa contendo informações sobre o risco de acidente no local. Estão isentas piscinas localizadas em academias registradas e habilitadas que proporcionam ensino e treinamento de atividades desportivas.

Nas proximidades das piscinas previstas nesta Lei deverá haver ao alcance do guarda-vidas:

a) cadeira adequada para o serviço de guarda vidas com altura mínima de 1,50 metros;

b) equipamento para salvamento de flutuação na piscina, tipo bóia circular ou tubo de resgate flexível, quando houver profundidade superior a 1,50 metros;

c)coletes salva-vidas;

d) apito;

e) cilindro de oxigênio e;

f) kit de primeiros socorros.

Os equipamentos previstos nas alíneas acima deverão permanecer à disposição do guarda vidas em local de fácil acesso próximo a piscina e em perfeitas condições de uso. Também a afixação de letreiro  com a profundidade máxima e mínima da piscina.

O guarda vidas a que se refere essa lei deve ser portador de certificado de curso específico que o habilite a realizar, obrigatoriamente resgate de vítimas, primeiros socorros e respiração artificial. Ele deve permanecer próximos às piscinas e com identificação.

 A não observância da presente Lei por parte dos estabelecimentos citados no art. 1º implicará na aplicação de multas aos responsáveis pelos mesmos. A reincidência implicará na suspensão temporária das atividades.

Deputado Gilberto Ribeiro: “Com você, pra você e pra mais ninguém”!

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