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Prioridade no tratamento e acompanhamento “JÁ”

PROJETO DE LEI: Agosto 2017
Deputado Estadual Gilberto Ribeiro.

Institui a política estadual de prevenção às doenças ocupacionais do educador da rede estadual de ensino, e dá outras providências.

Art.1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais que acometem os docentes e os demais profissionais da educação.

Parágrafo único.Para efeito desta lei são classificadas como doenças ocupacionais dos educadores e demais profissionais da educação as seguintes moléstias: problemas de coluna, problemas alérgicos, problemas oftalmológicos, problemas de voz e síndrome de Burnout, todas as de cunho emocional, bem como as demais que, comprovadamente, advenham da atividade docente.

Art.2º A política instituída pelo art. 1º tem por objetivos:

I – informar e esclarecer os professores e os profissionais da área de educação sobre o risco da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional;

II – orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate aos referidos males;

III – encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da ocupação.

Art.3º Às Secretarias Estaduais de Educação e Saúde caberá elaborar as diretrizes dessa política e instituir um grupo de coordenação, responsável pela efetivação dessa política na rede estadual de escolas, composto por profissionais da saúde e da educação.

Art.4º Os profissionais encaminhados para tratamento deverão ter prioridade no tratamento e acompanhamento detalhado, principalmente no que diz respeito aos processos burocráticos de licença médica, quando for o caso.

Deputado Estadual
Gilberto Ribeiro

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