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Proíbe a fixação e a cobrança de valor ou outra taxa mínima do consumo de água e/ou tratamento sanitário no âmbito do Estado do Paraná.

PROJETO DE LEI No. 132/2019.

Art. 1o. É vedada à concessionária do serviço de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário a fixação e cobrança de valor ou outra
taxa mínima de consumo de água e/ou tratamento de esgoto no âmbito do
Estado do Paraná.

§1o O descumprimento do disposto no caput importará na
aplicação de multa de R$ 100.00 (cem reais) por unidade medidora.
§2o A multa mencionada no parágrafo anterior será aplicada em
dobro no caso de reincidência.

Art. 2o. O valor da multa prevista no parágrafo 1o será reajustado
anualmente pelo índice IPCA-E.

Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de março de 2019.

JUSTIFICATIVA

A SANEPAR – Companhia de Saneamento Básico do Paraná
– é uma empresa de economia mista, e hoje atende cerca de 345
municípios paranaenses, sendo responsável pelo planejamento, construção e
operação de sistemas de água, esgotos e efluentes industriais.

A empresa, que tem como principal acionista o Governo do Estado do
Paraná, atende aproximadamente 70% (setenta por cento) da população
paranaense e utiliza a água como matéria-prima de sua produção, no sentido
de tratá-la e fornecê-la, de forma adequada, em quantidade e qualidade, bem
como presta serviço de tratamento e canalização de esgoto para melhor
satisfazer as necessidades da população.

A SANEPAR não cobra pela água em si, pois se trata de um bem
público, mas cobra pelos serviços de tratamento e distribuição da água, coleta
e tratamento do esgoto.

Esta cobrança é indevida, uma vez que o valor da taxa de esgoto é
igual ao valor da tarifa de água (100% – cem por cento – ao valor da tarifa de
água), mas nem toda a população é atendida pelo tratamento e canalização
de esgoto. Sendo que, desde a captação da água até a distribuição, há um
amplo controle para atender as normas de exigência do Ministério da Saúde e
da OMS (Organização Mundial de Saúde). No caso do tratamento e
canalização do esgoto, o trabalho empreendido é relativamente menor em
relação à preocupação com a água.

Neste viés, a presente proposição visa vedar à concessionária do
serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a fixação e a
cobrança de valor ou outra taxa mínima de consumo de água e/ou tratamento
de esgoto no âmbito do Estado do Paraná.

Desta forma, contamos com a colaboração dos nobres pares na
aprovação deste projeto de lei, o qual tem a finalidade de proibir a aplicação
de tarifas ou taxas mínimas sem a respectiva cobrança.

Deputado Estadual
Gilberto Ribeiro

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