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PROJETO DE LEI

imagesDispõe sobre obrigatoriedade da apresentação de documentos de identidade original, com foto, para utilização de serviços em “lan houses” e “cybercafés” no âmbito do Estado do Paraná.

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos que fornecem o serviços de  acesso à internet, utilização de programas de computador ou jogos eletrônicos, abrangendo os designados como “lan houses” e “cybercafés”, entre outros, obrigados a realizar cadastro de todos os seus clientes, exigindo a apresentação do documento de identidade original com foto.

§ 1º O cadastro que se refere o caput, deverá conter:

I – Nome completo; II – Data de nascimento; III – Endereço completo; IV – Telefone, V – Número do documento de identidade inclusive passaporte se for estrangeiro.

§ 2º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados o documento de identidade, no ato de seu cadastro e sempre que forem fazer uso de computador e máquina.

§ 3º Serão feitos, para efeito desta Lei, todos os documentos de identidades emitidos por órgãos da Administração Pública Estadual ou por órgãos de classe.

§ 4º Os estabelecimentos deverão, no momento do cadastro, registrar uma foto, com qualidade satisfatória e com imagem nítida.

§ 5º Deverá haver registro da hora inicial e final de cada acesso, com identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

§ 6º As informações e o registros previstos no paragrafo 1º deverão ser mantidos por, no minimo 60 (sessenta) meses.

§ 7º O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações do usuário poderá ser feito somente mediante ordem ou autorização judicial.

§ 8º Excetuada a hipótese prevista no § 7º é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário.

Art. 2º Deverão ser afixadas nas dependências dos locais mencionado no artigo anterior e em área visível ou placas e cartazes com os seguintes dizeres: “Para utilização dos serviços, é obrigatória a apresentação do documento de identidade original com foto”.

Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I – Advertência, na primeira ocorrência; II – Multa, no valor de 100 (cem) reais UPF/PR ( Unidade Padrão Fiscal do Paraná), se não sanada a irregularidade no prazo de quinze dias após a advertência; III – Cassação do alvará de funcionamento no caso de reincidência.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivo âmbito de atribuições, os quais serão responsáveis  pela aplicação das sanções decorrentes da infração as normas nela contida.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das seções 25, de Abril de 2013.

DEPUTADO GILBERTO RIBEIRO COM VOCÊ, PRA VOCÊ E PRA MAIS NINGUÉM !

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