PROJETO DE LEI Nº /2020
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
DISPONIBILIZAÇÃO AOS CONSUMIDORES DO VALOR
E A ORIGEM DO COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO POR
CADA POSTO DE ABASTECIMENTO.
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado do Paraná, a obrigatoriedade da disponibilização aos consumidores do valor total que cada posto pagou na compra efetuada junto às suas distribuidoras e a origem do combustível.
Parágrafo único: O respectivo valor e origem deverão ser disponibilizados na Nota Fiscal e/ou Cupom Fiscal, que será gerada após o abastecimento e entregue aos consumidores, e/ou disponibilizados em local de fácil visualização aos clientes.
Art. 2º – A disponibilização acima também poderá ser realizada nas redes sociais dos respectivos postos de combustíveis, de modo que facilite o acesso aos consumidores às informações.
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, considera-se combustível, toda substância que reage com o oxigênio liberando energia, usualmente de modo vigoroso, na forma de calor, chamas e gases, quais sejam:
I – gasolina;
II – Etanol;
III – Diesel; e
IV – Gás Veicular.
Art. 4º – Esta Lei deverá entrar em vigor na data da sua publicação.
GILBERTO RIBEIRO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa à disponibilização aos consumidores
sobre o valor que cada posto pagou na compra efetuada junto às suas
distribuidoras, bem como a origem dos combustíveis.
O objetivo é a proteção aos consumidores contra eventuais enganos
e/ou danos causados pela disponibilização de combustíveis adulterados.
Os combustíveis adulterados são aqueles que estão em desacordo
com a legislação vigente. As adulterações mais comuns são as que
envolvem a inclusão, no combustível, de solventes como: o metanos, ou
álcool anidro acima do permitido por lei.
A legislação determina que a mistura deva conter, no máximo, 27%
(vinte e sete) por cento de etanol. Entretanto, como o álcool é mais barato
que a gasolina, ocorre à ultrapassagem deste limite para que pessoas más
intencionadas aumentem seus lucros. Vale ressaltar que, no que diz respeito à gasolina, esta pode ser adulterada também com benzina industrial, óleo diesel, solventes, querosene, aguarrás e refinados petroquímicos.
A Constituição Federal de 1988, mais especificamente, em seu artigo
24, taxativamente, estabelece matérias em que a União, os Estados e o
Distrito Federal, poderão legislar de maneira concorrente. Vejamos.
“Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagismo;” Desta forma, com a aprovação deste Projeto de Lei, o Estado do Paraná estará garantido aos consumidores informações que lhes deem capacidade de verificar o preço real e a origem do combustível que estarão adquirindo.