Obriga os estabelecimentos comerciais e repartições públicas a disponibilizar acesso adaptado ao deficiente físico.
Art. 1º Ficam obrigados, os estabelecimentos comerciais em geral e as repartições públicas sob tutela do Estado do Paraná, a disponibilizar acesso adaptado aos cidadãos portadores de deficiência física.
§1º Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos deverão dispor de, no mínimo, uma rampa de acesso.
§2º Na impossibilidade de instalação da rampa de acesso, deverá ser disponibilizado outro meio compatível e de igual eficiência.
Art. 2º Esta lei entra em vigor 90 dias da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade determinar que os estabelecimentos comerciais e repartições públicas do Estado do Paraná disponibilizem acesso adaptado aos portadores de necessidades físicas, em especial os usuários de cadeira de rodas. Os portadores de deficiência física, em especial os cadeirantes, sofrem com uma rotina extremamente difícil quando se trata de acessibilidade. Assim, acreditamos ser necessária a intervenção do poder público, para que sejam respeitados os direitos de nossos cidadãos, preservando sua dignidade e liberdade de locomoção.
Diante do exposto, atendendo ao clamor desta parcela da população, visando melhorar a qualidade de vida de nossos cidadãos, contamos com o apoio para aprovação deste projeto.