Obriga as operadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e as operadoras de TV por assinatura a manter e divulgar estabelecimentos físicos e representantes legais no Estado do Paraná para atendimento presencial ao consumidor e recebimento de citações e intimações.

(Redação dada pela Lei 18909 de 29/11/2016)

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 344/2012:

Art. 1°. Obriga as operadoras de telefonia fixa e móvel e as operadoras de TV por assinatura a manter estabelecimentos físicos nas cidades com população superior a cem mil habitantes, visando ao atendimento presencial ao consumidor na localidade de prestação de serviços. (Incluído pela Lei 18909 de 29/11/2016)

§ 1º Nos estabelecimentos físicos descritos no caput deste artigo haverá um representante legal com poderes para receber citações, intimações, notificações, interpelações, públicas ou privadas, bem como reclamações de consumidores pelo correio, nos dias úteis e horários comerciais, de no mínimo quarenta horas semanais, indicando o respectivo domicílio. (Incluído pela Lei 18909 de 29/11/2016)

§ 2º O atendimento presencial prestado pelo representante legal deverá permitir o encaminhamento de qualquer espécie de solicitação a respeito dos serviços em oferta ou promoção. (Incluído pela Lei 18909 de 29/11/2016)

§ 3º O endereço comercial físico deverá constar em local de destaque, de fácil visualização, no sítio eletrônico das operadoras e no contrato de prestação de serviços, como ainda na conta enviada ao consumidor via e-mail ou para sua residência, com todas as informações necessárias para sua pronta localização e contato. (Incluído pela Lei 18909 de 29/11/2016)

Art. 2°. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator responsável às sanções prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60. (Incluído pela Lei 18909 de 29/11/2016)

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Incluído pela Lei 18909 de 29/11/2016)

 

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